Não. DOPs e IGPs são figuras da Propriedade Intelectual e não podem ser confundidas com meros sistemas de certificação de produtos. É um erro enorme – técnico e estratégico – fazer tal confusão pois poderia cair-se facilmente na confusão com as marcas de certificação – as quais não gozam de protecção jurídica semelhante à das DOPs e das IGPs e são geridas por entidades estranhas aos Produtores. A confusão provém do facto de os Organismo de Controlo a quem podem ser confiadas as tarefas específicas de controlo oficial no âmbito das DOPs e das IGPs terem que estar acreditados pela Norma ISO 17065 – organismos de certificação de produtos
Sim, desde que não sejam enganosos para o consumidor (falsas indicações de proveniência) nem contrariem a legislação em vigor (por exemplo, a do azeite) nem lesem direitos de Propriedade Industrial, como por exemplo, constituam imitações ou uso abusivo de DOPs ou de IGPs ou até mesmo de marcas registadas.
Não. Embora as DOPs e as IGPs sejam propriedade dos habitantes de uma dada região, apenas podem ser usadas pelos operadores (produtores e outros agentes económicos) que tenham notificado o Agrupamento de produtores gestor da DOP ou da IGP e que estejam sob controlo do organismo de controlo a quem tenha sido delegada competência para fazer os controlos específicos relacionados com as exigências particulares de tal DOP ou de tal IGP.
Depende de cada caderno de especificações. Há cadernos que prevêem quais as operações que, para além da produção, têm que ocorrer dentro da região delimitada. Se o Caderno de Especificações o permitir, os operadores de fora da região podem, por exemplo, desmanchar as carcaças dos animais ou podem cortar os enchidos ou os queijos ou re-acondicionar o mel ou os frutos, ou alterar a rotulagem dos produtos, na sequência do re-acondicionamento. Mas, em todos os casos, têm que notificar o Agrupamento e estar submetidos a controlo pelo organismo de controlo a quem tenha sido delegada competência para fazer os controlos específicos relacionados com as exigências particulares de tal DOP ou de tal IGP.
Nesses casos pode haver autorização do país em causa para que o Organismo de Controlo português possa aí exercer o seu trabalho ou pode haver delegação de competências num organismo de controlo de tal país.
Tal como definido na regulamentação em vigor (Regulamento UE n 1151/2012) o Caderno de Especificações é um instrumento fundamental no processo de qualificação, registo e protecção de nomes geográficos ou assimilados como IGs ou como DOs.
É no caderno de especificações que se explica qual é o nome a qualificar, o que é o produto, como é produzido, quais são os laços históricos e actuais com a região de origem, qual a importância económica e social, quais as regras específicas de rotulagem, etc.
Este documento, quando aprovado no âmbito do processo de registo, serve de base fundamental para orientar os produtores e para esclarecer todas as dúvidas que existam.
É através de uma compreensão profunda do caderno e dos pontos chave que contém para definir o produto e o seu modo de produção que os técnicos com competência específica podem desenhar o plano de controlo da produção e operações sequentes. Este plano deve ser adequado e económico e ter em conta os riscos específicos apresentados por cada operador. Deve servir os interesses dos produtores mas também os dos consumidores, não permitindo alterações no produto nem no modo de produção.
O controlo no mercado é da exclusiva responsabilidade das autoridades de cada Estado membro e deve ser efectuado ex officio (isto é, deve ser efectuado no quadro das competências correntes de tais autoridades, sem que tenha que haver queixa por parte de quem se sinta lesado – operadores ou consumidores. Este plano de fiscalização do mercado deve também ter em conta o risco da existência de fraudes.
Sim, pode. O agrupamento gestor, o agrupamento que requereu o registo ou qualquer outro agrupamento que demonstre ter um interesse legítimo pode propor a alteração de um ou mais pontos do Caderno de Especificações. Independentemente de as alterações propostas serem maiores ou menores ou até mesmo temporárias (por causa de problemas sanitários ou fitossanitários) só produzem efeito após terminar o procedimento comunitário. Antes disso nem as autoridades portuguesas, nem o Agrupamento, nem os organismos de controlo podem autorizar nenhuma modificação.
Não. Nos termos do artigo 13º do regulamento 1151/2012 as denominações registadas são protegidas designadamente contra “Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou quando tal utilização explorar a reputação da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes”. Assim, por exemplo, se uma denominação está protegida para queijo, não pode ser usada em requeijão e se está protegida para um dado enchido ou mel ou azeite ou fruto, não pode ser usada em qualquer outro enchido, mel, azeite ou fruto nem em quaisquer outros produtos comparáveis, ainda que sejam tais produtos produzidos pelos mesmos produtores que produzem o produto com DOP ou com IGP ou mesmo considerado como ETG.
Não, não pode. Caso fosse concedida colocaria em vigor duas normas jurídicas diferentes sobre o uso do mesmo nome protegido e sobre as condições do mesmo produto.
Sim, pode, desde que demonstre ter como membros produtores dos diversos produtos cujo nome pretendem ver registado.
DOPs e IGPs são ambas figuras da Propriedade Intelectual, beneficiando exactamente da mesma protecção jurídica. Pode-se considerar que as DOP são um caso particular das IGP, já que têm uma definição com maiores obrigações e critérios mais estritos.
Não. Muito pelo contrário, estão sujeitos a dois tipos diferentes de controlo oficial. Um, levado a efeito pelas Autoridades competentes (DGAV, ASAE, etc.) no âmbito de qualquer outro produto alimentar similar – questões ligadas à higiene, à rotulagem geral, à composição fixada pela lei geral, às temperaturas de conservação e ou de transporte, às regras gerais de manipulação, à rastreabilidade, etc. Outro, especifico, que serve para verificar o cumprimento das regras específicas que constam do caderno de Especificações de cada produto. Em Portugal, estes controlos específicos são geralmente efectuados por Organismos de Controlo acreditados pela Norma 17 065/2014 e a quem foi delegada competência específica para o efeito.
Sim, para os produtos agro-alimentares cobertos pelo campo de aplicação do Regulamento 1151/2012, desde que produzidos num Estado membro, o uso é obrigatório. Paras as bebidas espirituosas, o logotipo das IGs é facultativo.
Os logotipos só podem ser usados após o reconhecimento e protecção comunitários.
Os logotipos devem ser usados no mesmo campo visual em que figura a denominação registada.
Há regras específicas relativas aos logotipos, como menções, dimensão, cores, forma de inserção e tipo de letra (ver Regulamento 668/2014 e correcção publicada no JOUE L 39, pág. 23, em 14.2.2015)
Não, mas devia ser.